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 Por Joaquim B. de Souza, Editor
 Domingo, 04/08/2017, 10h10
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Principais direitos da classe trabalhadora

Imagem: Charlie Chaplin em Tempos Modernos (1936)
Imagem: Charlie Chaplin em Tempos Modernos (1936)

O Brasil está próximo de completar 140 de luta da classe operária 1880-2020. A história da classe operária no Brasil, como no mundo todo, é a história da luta dos trabalhadores em defesa de direitos e garantias de sua subsistência.

Salário mínimo

Segundo Wikipédia, os “salários-mínimos instituídos por lei foram propostos primeiramente como uma forma de controlar a proliferação de estabelecimentos que apresentavam condições de trabalho deploráveis na indústria manufatureira”. No Brasil, Getúlio Vargas foi o responsável pela instituição do salário-mínimo com a promulgação da Lei nº 185 de janeiro de 1936 e pelo decreto-lei nº 399 de abril de 1938. O Decreto-Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário-mínimo e foi nesse ano que ele passou a vigorar.

Férias

Segundo a Folha, o “direito as férias foi Instituído pelo presidente Artur Bernardes em decreto publicado em 1925 , o benefício, inicialmente bastante desrespeitado e com apenas 15 dias de duração, foi um marco no direito trabalhista do Brasil e sofreu várias alterações no decorrer dos anos”.

Descanso semanal remunerado

Segundo a doutrinadora Alice Monteiro de Barros, no Blog Sujeito de Direitos, no “Brasil, o descanso semanal remunerado surgiu com o Decreto nº 21.186 de março de 1932 , pelo então presidente Getúlio Vargas. Por fim, nossa Constituição Federal de 1988 assegurou o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos” (art. 7º, XV).

13º salário

Segundo o Wikipédia, a “gratificação natalina foi instituída no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 , regulamentada pelo Decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o fim do ano, no valor corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro”.

Horas extras

A CLT criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, contém a maioria dos direitos e obrigações de empregados e empregadores no Brasil, determina o conceito de horas extras como sendo “a hora suplementar, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” (CLT, artigo 59).

Salário família

Segundo a Wikipédia, o “salário-família foi instituído no Brasil na década de 1930, através da Lei nº 185, de janeiro de 1936 e do Decreto-Lei nº 399, de abril de 1938, pelo presidente Getúlio Vargas”.

Licença maternidade

Segundo a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), a “licença maternidade foi instituída no Brasil (...) pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a aprovação do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, pelo presidente Getúlio Vargas. A lei garantia à gestante afastamento de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto. Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o benefício passou a ser um direito social, com duração de 120 dias. O artigo 201, no que se refere à Previdência Social, estabeleceu a proteção à maternidade, especialmente à gestante”.

PIS/PASEP

O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/70 (para beneficiar os empregados da iniciativa privada), enquanto o PASEP foi criado pela Lei Complementar 08/70 (para beneficiar os servidores públicos), pelo então presidente da república General Emílio Garrastazu Médici.

Intervalo para descanso e almoço

Instituído pela CLT, em 1943, o "Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”.

Licença Paternidade

Segundo o Guia Trabalhista, a “licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT”.

Portanto, CLT estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas, dando garantias à classe trabalhadora. Entretanto, o governo de Michel Temer conseguiu aprovar a reforma trabalhista alcunhado de “modernização das leis trabalhistas” em mexe em muitos desses direitos. Mas o trabalhador só irá perceber os seus prejuízos em 2018 quando essa famigerada reforma estiver em vigor.


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